3ª turma decidiu: em sucumbência recíproca, partes pagam honorários da parte adversária, não de seus advogados. Art. §85 14, honorários advocatícios sucumbenciais.
A 3ª turma do STJ, com a ministra Nancy Andrighi como relatora, definiu que, em situações de sucumbência recíproca, as partes devem assumir os honorários advocatícios da parte contrária, e não dos seus próprios advogados. O veredicto foi embasado nos artigos 85, §14, e 86 do CPC de 2015, os quais proíbem a compensação de honorários nessas circunstâncias.
Além disso, a decisão ressaltou a importância de se observar as regras referentes à remuneração dos profissionais da advocacia, destacando a necessidade de clareza e transparência nos acordos firmados entre as partes. Os honorários de advocacia devem ser tratados com seriedade e respeito, garantindo assim a justa remuneração pelos serviços prestados.
Decisão sobre Honorários Advocatícios em Caso de Sucumbência Recíproca
No desenrolar do processo, originado de uma ação monitória movida pela Caixa Econômica Federal em busca da cobrança de um montante superior a R$ 749 mil, a questão dos honorários advocatícios se tornou central. Na primeira instância, houve a determinação de sucumbência recíproca, impondo a ambas as partes a responsabilidade de arcar com os honorários de seus respectivos advogados.
A CEF e os réus, insatisfeitos com a decisão, interpuseram recurso. A ministra Nancy Andrighi, ao analisar o recurso especial, destacou a vedação à compensação de honorários, conforme estabelecido no novo CPC. Sob essa ótica, os honorários advocatícios são devidos ao advogado da parte vencedora, estabelecendo uma relação jurídica direta entre a parte derrotada e o advogado adverso.
Nos termos do art.85, caput, do CPC/2015, diante da sucumbência recíproca, a parte autora deve suportar os honorários sucumbenciais do advogado do réu, e vice-versa. A condenação de cada parte ao pagamento dos honorários de seus próprios advogados, em caso de sucumbência recíproca, é vedada, evitando assim a compensação proibida pela lei.
A 3ª turma do STJ proferiu a decisão de reformar a sentença de primeira instância, determinando que cada parte assuma os honorários sucumbenciais dos advogados da parte contrária. Com a revisão do acórdão contestado, a Caixa Econômica Federal foi obrigada a quitar os honorários advocatícios dos advogados dos réus, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor originalmente pleiteado e o recalculado.
Da mesma forma, os réus foram sentenciados a remunerar os advogados da Caixa Econômica Federal, respeitando a proporção definida pelas instâncias inferiores e a concessão de gratuidade de justiça a alguns dos réus. O processo em questão é o REsp 2.082.582. Para mais detalhes, consulte o acórdão correspondente.
Fonte: © Migalhas
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