Um procedimento investigatório não deve durar além do razoável se não reunir elementos capazes de justificar a denúncia oferecida.
Não podemos tolerar que uma pesquisa investigativa se prolongue além do necessário, principalmente quando suas ações não apresentam evidências suficientes para justificar sua continuidade, prejudicando os direitos dos investigados.
É fundamental garantir que o inquérito seja conduzido de forma eficiente, com uma apuração minuciosa dos fatos, a fim de assegurar a justiça e a transparência do processo de investigação.
Investigação sobre Lavagem de Dinheiro no DF
A apuração que teve início em 2013 e teve sua competência consolidada na Justiça do Distrito Federal desde 2022 ainda não teve denúncia oferecida. A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus para trancar dois procedimentos investigatórios criminais (PICs) que, devido a questões de competência, já duravam uma década.
O caso envolve a investigação sobre lavagem de dinheiro resultante do desvio de recursos do Serviço Social do Transporte e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Sest/Senat). O inquérito teve início em 2013 no âmbito federal e foi transferido para a esfera distrital em 2014. Em 2015, houve uma nova transferência de competência para a Justiça Federal por decisão liminar e provisória.
Foram apresentadas três ações penais e uma medida cautelar. Em 2022, no entanto, a competência da Justiça do Distrito Federal foi definitivamente estabelecida. A defesa solicitou o trancamento das investigações, pedido que foi negado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
O relator no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, observou que o prazo final para oferecimento da denúncia, conforme o TJ-DFT, seria 20 de novembro de 2023. Até a data de 6 de agosto de 2024, quando o caso foi analisado pela 6ª Turma, a denúncia ainda não havia sido concluída e oferecida.
‘A investigação, ao que tudo indica, encerrou-se e o Ministério Público, de posse dos autos desde o ano passado, atualmente, ainda não concluiu sua análise’, afirmou o relator. Com isso, o excesso de prazo está configurado.
O trancamento do procedimento de investigação criminal demonstra, neste caso, a solução que melhor concilia os interesses dos órgãos de persecução penal com os direitos e garantias fundamentais do cidadão de não ser submetido a investigações sem objeto determinado e por período excessivo. HC 903.562.
Fonte: © Conjur
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