Terceira turma: Sem conclusão de inventário e partilha de bens, herdeiros não podem ser possivamente responsáveis pelas dívidas condominiais do falecido (ação contra deixados, récuros aos sucessores, débitos condominiais).
Neste dia 21 de terça-feira, a 3ª turma do STJ determinou que, caso não tenha ocorrido a finalização do inventário e a divisão dos bens, não se pode atribuir aos herdeiros a responsabilidade direta pelas dívidas do condomínio do falecido. A deliberação unânime acompanhou o parecer da relatora, a ministra Nancy Andrighi, garantindo os direitos dos herdeiros.
É fundamental respeitar os direitos dos herdeiros e dos beneficiários em situações de partilha de bens e dívidas. A decisão do STJ protege os herdeiros e seus descendentes, garantindo que não sejam prejudicados pelos legados deixados pelo falecido. A ministra Nancy Andrighi reforçou a importância de uma distribuição justa e equitativa entre os herdeiros e demais envolvidos.
Decisão sobre a Responsabilidade dos Herdeiros na Ação de Inventário
Segundo a relatora, no presente caso, encontra-se em andamento a ação de inventário dos bens legados pelo dono do imóvel gerador do débito condominial, sem que tenha ocorrido a partilha de tais bens. Por esse motivo, os descendentes, beneficiários do falecido, não podem ser imediatamente, diretamente e pessoalmente responsabilizados pela dívida, mesmo que tenham participado da etapa de cumprimento de sentença em decorrência da norma do parágrafo 1º, do art. 12, do CPC/73.
A Ministra Nancy foi a responsável por analisar o caso no STJ. Na referida ação, os herdeiros contestam a decisão que manteve o bloqueio judicial de suas contas pessoais após ação de cobrança movida pelo condomínio em relação ao seu pai falecido. Eles solicitam a isenção da responsabilidade pessoal pelas obrigações do falecido, até que a partilha no processo de inventário seja concluída e as forças da herança sejam devidamente avaliadas.
Para a ministra, aceitar a responsabilização dos herdeiros e sucessores antes da partilha, apenas com base na existência de inventariança dativa, poderia resultar na possibilidade de um desses herdeiros criar uma situação conflituosa que levaria à nomeação de um inventariante dativo, com o objetivo de responsabilizar imediatamente e diretamente os demais herdeiros e sucessores.
O dispositivo em questão não deve ser interpretado como uma regra de substituição de partes, pois, em uma ação de inventário na qual parte dos bens teve inventariança de cônjuge, herdeiro, sucessor, e outra parte teve inventariança dativa, certas dívidas seriam de responsabilidade do espólio e outras seriam de responsabilidade direta e pessoal dos herdeiros ou sucessores, sem justificativa plausível para essa distinção.
Na situação em análise, afirmou Nancy, está em andamento a ação de inventário dos bens deixados pelo proprietário do imóvel gerador do débito condominial, sem que tenha ocorrido a partilha desses bens. Por esse motivo, os herdeiros, beneficiários, não podem ser imediatamente, diretamente e pessoalmente responsabilizados pela dívida. Portanto, o recurso especial foi aceito e concedido para reconhecer a impossibilidade de responsabilização direta dos herdeiros e, consequentemente, a inadequação da constrição realizada em seus patrimônios pessoais. A decisão foi unânime. Processo: REsp 2.042.040
Fonte: © Migalhas
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