Terceira turma determinou que a desaparecida de mais de 400 páginas justificaria a exceção do princípio de inalterabilidade da sentença em juízo de primeiro grau, de acordo com princípios e regras do bom senso, em instituição financeira. Recurso especial: declarar nulidade da sentença.
Neste dia de terça-feira, 14, a 3ª turma do STJ determinou que a falta de 400 páginas de um processo é uma das circunstâncias em que a imutabilidade da sentença deve ser flexibilizada em prol dos princípios e normas do bom senso. O ministro relator, Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou em sua manifestação que ‘não é plausível acreditar que elas simplesmente sumiram’.
Diante desse veredito, fica evidente que a invariabilidade da sentença pode ser questionada em situações excepcionais, demonstrando a importância de se ponderar os princípios fundamentais do direito. A decisão do STJ abre precedentes para uma reflexão mais ampla sobre a imutabilidade das sentenças em casos de falhas processuais significativas.
Princípio da Inalterabilidade da Sentença em Questão
Independentemente da origem dolosa ou não da subtração dessas páginas, é inconteste que elas foram retiradas do processo. Neste caso específico, uma instituição financeira interpôs recurso contra um acórdão do TJ/BA que revogou uma decisão de primeiro grau que havia reconhecido a nulidade da sentença, alegando que esta foi proferida sem levar em consideração o desaparecimento de mais de 400 folhas do processo.
O Tribunal baiano sustentou que o juízo de primeira instância não poderia decretar a nulidade da sentença após sua prolação, por constituir uma violação ao princípio da inalterabilidade da sentença. A instituição, em seu recurso especial, argumentou que não poderia ser responsabilizada pela ausência de evidências nos autos e que a única solução seria reconhecer a inexistência jurídica da sentença.
Durante a sessão da 3ª turma do STJ realizada nesta terça-feira, 14, o ministro Cueva enfatizou em seu voto que este é um dos casos em que o princípio da inalterabilidade da sentença precisa ceder diante dos princípios e normas do bom senso. ‘O juiz anulou a sentença e irá proferir um novo julgamento de forma adequada, agora com as 400 páginas em mãos – é disso que se trata’, ressaltou o magistrado.
Conforme o relator, o juiz não teve acesso a essas páginas antes de emitir sua sentença e, ao perceber a gravidade da situação, não teve outra alternativa senão anular o veredicto. Dessa forma, o recurso foi acolhido por decisão unânime. Processo: REsp 2.124.830.
Fonte: © Migalhas
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