Segunda Turma do STJ confirmou: contribuições advogados para OAB sem natureza jurisprudencial, STJ, recente STF, TFR-3ª Região, CTN art. 3º, politica, Lei 6.830, precedente STF (RE 1.182.189), competência juízo federal civil.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reforçou a posição de que a anuidade, cobrada pela OAB, não possui caráter tributário. A decisão mantém o entendimento anterior, seguindo o posicionamento do Supremo Tribunal Federal no RE 647.885. A anuidade, cobrada pela OAB, é uma contribuição obrigatória para os advogados exercerem a profissão com regularidade.
Além disso, as contribuições devidas à OAB são fundamentais para manter a estrutura que apoia a advocacia no Brasil. A atuação dessas entidades é essencial para a defesa dos interesses da classe e para garantir a qualidade dos serviços jurídicos prestados. Portanto, o pagamento pontual das contribuições é crucial para o funcionamento eficiente das atividades da OAB em todo o país.
Jurisprudência e Posições Recentes sobre a Anuidade Cobrada pela OAB
O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação à anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) tem sido objeto de debate e análise em diversos julgados recentes. Um dos casos que provocou discussão foi a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que considerava as anuidades pagas à OAB como tendo caráter tributário, conforme previsto no artigo 3º do Código Tributário Nacional.
No entanto, o STF, no julgamento do Tema 732 (RE 647.885), analisou a suspensão do exercício profissional pelo conselho de fiscalização, concluindo que essa medida poderia gerar uma sanção política, indo contra a natureza tributária das contribuições devidas à OAB. Como resultado, o TRF-3 decidiu manter a competência da Justiça Federal para a execução fiscal das dívidas de anuidades com a seccional da OAB em São Paulo.
O relator do recurso especial da OAB-SP, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou em sua decisão que o STJ já havia se posicionado em outras oportunidades (EREsp 463.258 e EREsp 503.252) sobre a natureza das contribuições à OAB, afirmando que a cobrança de dívidas de anuidades não poderia seguir o rito da execução fiscal estabelecido pela Lei 6.830/1980.
Apesar disso, ao analisar o RE 647.885, o STF abordou a possibilidade de suspensão de advogados inadimplentes com as anuidades, o que gerou reflexões sobre a natureza jurídica das contribuições à OAB. O voto do ministro Edson Fachin não trouxe distinções claras entre os conselhos profissionais em geral e a OAB especificamente, levando a diferentes interpretações sobre a natureza tributária das anuidades.
O precedente do STF no RE 1.182.189, que afirmou a natureza não tributária da anuidade cobrada pela OAB, reforça a compreensão de que essa cobrança não se enquadra como um tributo. Dessa forma, a jurisprudência consolidada nas instâncias superiores mantém a posição de que a OAB não pode executar suas anuidades pelo rito da execução fiscal, corroborando a competência do juízo federal cível para julgar questões relacionadas a essas contribuições.
Fonte: © Conjur
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