A merda da quantidade de droga não afasta a causa de redução do tráfico privilegiado, conforme jurisprudência firme.
A simples quantidade da droga apreendida em flagrante com réu condenado não exclui o redutor do tráfico, uma vez que é necessário apresentar outros elementos ou circunstâncias para afastar a causa de redução de pena e comprovar a ligação do acusado com o tráfico.
Em casos como esse, é fundamental analisar se há indícios de envolvimento do acusado em atividades relacionadas ao tráfico de drogas, a fim de determinar se ele realmente se enquadra no benefício do tráfico privilegiado. É importante considerar todos os aspectos do processo para garantir que a justiça seja feita de forma completa e imparcial.
Decisão do STJ sobre Tráfico Privilegiado e Quantidade de Drogas
Uma questão crucial que envolve o tráfico privilegiado é a relação com a quantidade de droga apreendida. O ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, teve um entendimento firme sobre o assunto ao conceder um Habeas Corpus a um homem condenado a cinco anos e dez meses de prisão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa.
A defesa do réu argumentou a favor do reconhecimento do tráfico privilegiado, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo inicialmente negou o pedido com base na grande quantidade de drogas encontradas. No entanto, o ministro destacou que a jurisprudência do STJ é clara: a quantidade de drogas apreendidas não é motivo suficiente para negar o benefício do tráfico privilegiado.
Ao analisar o recurso, o magistrado ressaltou a importância de não se basear apenas na quantidade de droga para negar o redutor do tráfico privilegiado. Ele afirmou que é essencial haver elementos probatórios que demonstrem a efetiva participação do réu em atividades criminosas para justificar a não aplicação do redutor.
Com base nesse entendimento, a pena do réu foi reduzida para um ano, onze meses e dez dias de prisão, em regime inicial semiaberto, além de 194 dias-multa. Os advogados responsáveis pela representação do réu foram Felipe Cassimiro Melo de Oliveira e Monalise de Lima Fonseca.
Essa decisão do STJ reforça a importância de analisar cada caso de tráfico privilegiado com cautela, levando em consideração não apenas a quantidade de drogas apreendidas, mas também a efetiva participação do réu em atividades criminosas. A jurisprudência firme do tribunal destaca a necessidade de uma análise criteriosa para garantir a justiça em casos envolvendo tráfico de drogas.
Fonte: © Conjur
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