Superior Tribunal de Justiça: prisão preventiva só com fatores concretos (liberdade, locomoção, crime, gravidade) válida para Habeas Corpus, decisão do relator, liminar, impetração. Concretos restrições legais de direito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que a prisão preventiva somente pode ser determinada mediante a presença de elementos concretos que justifiquem a restrição da liberdade de ir e vir. A mera gravidade abstrata do delito não constitui fundamento válido para embasar a necessidade dessa medida cautelar.
Em casos nos quais a prisão provisória é decretada sem a devida fundamentação em elementos concretos, há um evidente desrespeito aos princípios que regem o Estado Democrático de Direito. A garantia do devido processo legal e a presunção de inocência devem ser preservadas, evitando-se assim a banalização da prisão preventiva como forma de antecipação de pena.
Decisão sobre Prisão Preventiva em Caso de Tráfico de Drogas
O Ministro Saldanha Palheiro, em análise do caso, considerou que não era materialmente crível traficar com apenas sete pés de maconha. Esse entendimento foi crucial na decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao conceder Habeas Corpus para revogar a prisão preventiva de dois indivíduos acusados de tráfico de drogas. Os réus foram detidos em flagrante em sua residência, onde foram encontrados os sete pés de maconha.
Os policiais, em uma ação de combate ao tráfico, estavam monitorando a casa dos acusados quando perceberam um forte odor suspeito. Diante disso, entraram na residência e efetuaram a prisão. A defesa argumentou que a decisão que embasou a conversão da prisão preventiva carecia de fundamentação específica, ressaltando que os réus não possuíam antecedentes criminais.
O relator do caso, Ministro Sebastião Reis, inicialmente negou o Habeas Corpus com base em precedentes da corte, que indicavam a impossibilidade de impetrar o HC contra a decisão do relator que negou a medida liminar. Esta posição foi seguida pelo Ministro Rogério Schietti. No entanto, o Ministro Antonio Saldanha Palheiro discordou.
Saldanha Palheiro argumentou que a acusação de tráfico de drogas era problemática devido à pequena quantidade de droga apreendida. Para ele, traficar com apenas sete plantas de maconha não parecia crível do ponto de vista material. Portanto, considerou desnecessária a manutenção da prisão dos acusados.
O colegiado acatou os argumentos do Ministro Saldanha Palheiro e concedeu, de ofício, a ordem de Habeas Corpus, superando a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. O advogado Felipe Souza atuou no caso, que teve desfecho favorável aos réus. A decisão completa pode ser consultada no HC 896.444.
Fonte: © Conjur
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