O Supremo validou norma que dispensa sociedades anônimas publicarem atos. Plenário, sessão virtual encerrada, ação direta inconstitucionalidade.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou a legalidade de uma regra que dispensa a necessidade de as empresas de capital aberto divulgarem seus atos e suas demonstrações financeiras em diário oficial, enquanto requer a publicidade das informações em um jornal de grande circulação, tanto em formato físico quanto eletrônico.
Essa decisão impacta diretamente as estratégias de marketing das empresas, que agora terão que se adaptar a essa nova forma de publicidade de suas informações financeiras. A mudança na forma de divulgação das demonstrações financeiras pode gerar um impacto significativo na transparência e na confiança dos investidores no mercado de capitais.
Decisão do Plenário do Supremo sobre a Publicidade nas Sociedades Anônimas
No desfecho da sessão virtual encerrada recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, de forma unânime, deliberou sobre uma ação direta de inconstitucionalidade. O relator do caso, ministro Dias Toffoli, teve seu voto predominante nesse julgamento. A ação foi protocolada em 2022 pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), questionando o artigo 1º da Lei 13.818/2019, que modificou o artigo 289 da Lei das Sociedades Anônimas (S.A.s) e eliminou a obrigação das publicações na imprensa oficial.
Anteriormente, as S.A.s eram compelidas a divulgar esses atos no Diário Oficial da União ou do seu estado e em um jornal de grande circulação local. Desde a alteração legislativa de 2019, essas empresas têm apenas a necessidade de publicá-los no jornal, tanto em sua versão impressa quanto digital.
Uma das preocupações levantadas pelo PCdoB é o risco de perda de dados com a nova regulamentação, caso os veículos de comunicação decidam restaurar seus arquivos digitais. O partido também argumentou que a disseminação das informações das S.A.s ficou sujeita às escolhas comerciais e mercadológicas dos veículos de imprensa não oficiais.
Essa mudança fez com que a circulação das informações dependesse da abrangência desses veículos, o que, segundo a legenda, prejudica o mercado de capitais ao dificultar o acesso de corretoras e investidores às informações relevantes. Além disso, a falta de segurança jurídica em relação à contagem de prazos para contestação de atos societários foi outro ponto destacado pelo partido.
No voto proferido, o ministro Dias Toffoli sustentou que a modificação introduzida pela lei de 2019 não fere a Constituição. Ele argumentou que não há uma única maneira de garantir a publicidade dos atos societários, ou seja, a divulgação não precisa obrigatoriamente ocorrer na imprensa oficial. Para ele, o Legislativo tem certa margem de manobra para determinar como isso será feito.
Toffoli também enfatizou que não há impedimentos para que o mercado e a sociedade tenham acesso às informações das S.A.s. Ele ressaltou que os sites dos jornais de grande circulação já alcançam um grande número de interessados. Além disso, a norma mantém a exigência de divulgação na mídia impressa, contemplando assim a parcela da população que não tem o hábito ou a capacidade de utilizar meios eletrônicos para acessar informações.
O magistrado concluiu que, sem prejudicar o acesso do público em geral às informações pertinentes, a norma simplificou e reduziu os custos do processo de publicação dos atos societários. Ele também assegurou que não há ameaças à integridade ou à confiabilidade das informações veiculadas nos jornais, já que a lei de 2019 estabeleceu que devem estar em conformidade com os documentos originais, com certificação digital por meio da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Dessa forma, as publicações eletrônicas do Diário Oficial da União também cumprem os requisitos da ICP-Brasil, conforme o Decreto 9.215/2017. Acesse aqui para ler o voto completo do relator na ADI 7.194.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo