O STF retomou sessão virtual de repercussão geral em causas judiciárias administrativas, envolvendo o MPSP, Lei de Licitações e Contratos.
Através do @consultor_juridico | O Supremo Tribunal Federal iniciou a análise de repercussão geral em que o Plenário debate a viabilidade de órgãos públicos contratarem serviços jurídicos sem processo licitatório e estabelece em quais situações essa contratação se caracteriza como ato de improbidade administrativa.
No segundo parágrafo, é fundamental compreender a importância da regulamentação dos serviços advocatícios prestados aos entes públicos, garantindo transparência e legalidade nas contratações. A atuação dos advogados e escritórios de advocacia deve estar alinhada com as normas vigentes, evitando possíveis questionamentos jurídicos futuros.
Serviços Jurídicos: Decisão da Corte
O término da sessão virtual está marcado para a próxima sexta-feira, dia 28/6. A Corte está avaliando dois recursos extraordinários relacionados a uma ação civil pública movida pelo Ministério Público de São Paulo contra a contratação de um escritório de advocacia pela Prefeitura de Itatiba (SP) para a prestação de serviços técnicos advocatícios.
A análise aborda três dispositivos da antiga Lei de Licitações e Contratos, já revogada, que tratam da dispensa de licitação em casos de inviabilidade de competição e para a contratação de serviços técnicos, como a defesa de causas judiciais e administrativas. Até o momento, os ministros Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso apresentaram votos distintos.
Ambos concordaram com a possibilidade de contratações sem licitação, porém com critérios estabelecidos. A questão central do julgamento é se essas contratações de serviços jurídicos configuram improbidade administrativa, ponto em que houve divergência entre os ministros.
Toffoli defendeu a inconstitucionalidade da modalidade culposa de improbidade, enquanto Barroso rejeitou essa possibilidade. O relator votou a favor da contratação sem licitação, sendo seguido por Flávio Dino. Segundo Toffoli, além dos requisitos já previstos na lei, a contratação só é válida se o serviço prestado pelos integrantes do poder público for inadequado e o preço cobrado for compatível com o mercado.
Ele ressaltou que a contratação de serviços advocatícios sem licitação prévia por prefeituras só é aceitável se não houver norma municipal que a proíba. Para o ministro, a competição nesse tipo de contratação é inviável devido à especialização dos profissionais e à subjetividade envolvida, o que torna a licitação pública desnecessária.
Toffoli destacou a singularidade e o primor técnico diferenciado exigidos em certos serviços jurídicos, que não podem ser comparados de forma objetiva. Ele enfatizou a subjetividade na prestação desses serviços, afastando a competitividade e a necessidade de licitação pública.
A maior parte do voto de Toffoli se concentra em analisar se as contratações de serviços jurídicos sem cumprir os requisitos configuram improbidade administrativa, ressaltando a importância do dolo nesses casos.
Fonte: © Direto News
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