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Usuário banido de app de relacionamento por conduta irregular, sem explicação do motivo, sujeito a dano moral indenizável.
O bloqueio de usuário do Tinder por suposta quebra de normas, sem a devida especificação da conduta que motivou tal punição, viola os princípios do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) e resulta em prejuízo moral passível de reparação.
Em uma plataforma de encontros tão popular quanto o Tinder, é essencial que as políticas de uso sejam transparentes e que as punições sejam justificadas, a fim de garantir a confiança dos usuários no app e evitar possíveis litígios judiciais.
Tinder: Ação Judicial e Reparação por Desativação de Perfil
Autor da ação foi banido pelo Tinder e buscou reparação no Poder Judiciário Com esse entendimento, a 3ª Turma Cível do Colégio Recursal dos Juizados Especiais de São Paulo julgou parcialmente procedente o recurso inominado de um usuário do Tinder e condenou a plataforma a indenizá-lo em R$ 10 mil. A desativação do perfil da parte autora sem fundamentação, com insinuações de condutas irregulares, tem expressão suficiente para atingir a esfera moral do indivíduo, assinalou o juiz Carlos Ortiz Gomes, relator do recurso.
Conforme o julgador, cujo voto foi acompanhado pelos juízes Celso Alves de Rezende e Olavo Paula Leite Rocha, a hipótese dos autos não se enquadra naquilo que se convencionou chamar de ‘meros aborrecimentos do cotidiano’. Alegação sem provas Por ter a conta desativada sem justo motivo, o usuário ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de dano moral contra a empresa Par Perfeito Comunicação, responsável pelo Tinder. Ele pediu a reativação do perfil e R$ 12 mil de indenização.
A empresa justificou que a conta do autor da ação foi banida de maneira ‘motivada e legítima’, em decorrência de violação de regras do aplicativo, após denúncias de outros usuários sobre conduta expressamente vedada pelas normas da plataforma. Como a empresa não apresentou provas daquilo que alegou, a juíza Carla Zoéga Andreatta Coelho, da 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional do Ipiranga, na capital paulista, condenou-a a reativar o perfil do autor. Porém, negou o pedido de indenização.
No caso concreto, não há prova de qualquer mácula a direito da personalidade do autor além daquelas inerentes ao negócio frustrado, donde a inexistência de dano moral indenizável, sentenciou a magistrada. A juíza citou o Enunciado 6 da Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais do Estado de São Paulo: ‘Mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias específicas e graves que a justifiquem, não dá ensejo a indenização por danos morais’. Condutas gravíssimas O relator do recurso, porém, observou que muitas das condutas capazes de gerar o banimento do aplicativo são gravíssimas, envolvendo, em algumas hipóteses, atos criminosos.
Desse modo, negar o dano moral ao usuário seria aprovar a conduta do fornecedor. Gomes acrescentou que a indisponibilidade ‘imotivada e desarrazoada’ da conta do usuário revelou falhas da plataforma no dever de informar e violação ao direito de defesa, previstos, respectivamente, nos incisos III e VIII do artigo 6º do CDC. ‘Não deve ter lugar o procedimento secreto e insondável, sob pena de se criar atmosfera propícia ao arbítrio. Violação aos direitos básicos do consumidor.
Patente a falha dos serviços prestados’, concluiu o acórdão. A necessidade de salvaguardar o equilíbrio da relação contratual, nos termos do artigo 4º, inciso III, do CDC, foi apontada pelo colegiado. Ao fixar a indenização em R$ 10 mil, ele justificou que o valor atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Processo
Fonte: © Conjur
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