Pessoas sem recursos não devem ficar presas por não poderem pagar a fiança. A liberdade provisória é garantida na audiência de custódia, evitando a prisão preventiva.
Indivíduos com menos recursos financeiros não podem ser detidos simplesmente por não conseguirem pagar a fiança. A fiança é um mecanismo de segurança patrimonial fornecido pelo réu, e não a aquisição da liberdade.
Em casos assim, é possível recorrer a outras formas de garantia, como a caução ou o depósito, para assegurar a liberdade do acusado. É importante entender que a fiança não deve ser vista como uma transação monetária, mas sim como uma medida para garantir a presença do réu no processo judicial.
Desembargador decide sobre liberdade provisória sem pagamento de fiança
Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, do Tribunal de Justiça do Amazonas, determinou a soltura de um atendente de lanchonete preso em flagrante por suposta receptação sem a necessidade de pagamento de fiança. Na audiência de custódia, o juiz plantonista concedeu a liberdade provisória ao rapaz, porém exigiu o depósito de R$ 2 mil como garantia. O acusado, que aufere cerca de R$ 400 semanalmente sem registro em carteira, permaneceu detido por não possuir recursos para cumprir com a fiança.
A Defensoria Pública apresentou um Habeas Corpus argumentando que a prisão preventiva não seria cabível no caso, uma vez que se trata de um delito sem violência, com pena máxima de quatro anos. O desembargador do TJ-AM concordou com a argumentação. Ele destacou que, de acordo com o artigo 325 do Código de Processo Penal, a exigência de fiança é dispensada quando há comprovação da impossibilidade financeira do acusado.
O magistrado ressaltou que manter alguém detido unicamente pela falta de pagamento da fiança não é apropriado. Ele afirmou: ‘Não é justo privar a liberdade de alguém apenas por não conseguir arcar com as despesas da medida cautelar.’ O desembargador enfatizou que a fiança não deve ser utilizada como meio de restringir a liberdade dos menos favorecidos financeiramente.
O defensor público Fernando Mestrinho atuou no caso e apontou que ainda existe uma mentalidade em parte do Judiciário que permite a prisão de pessoas simplesmente por serem pobres. Ele argumentou que, legalmente, a prisão preventiva não era cabível. No entanto, o juiz optou por manter o acusado detido sob o pretexto da fiança, estabelecida em um valor superior a um salário mínimo, mesmo sabendo que a maioria da população não possui renda familiar acima de dois salários mínimos mensais.
O processo em questão é o 4007650-08.2024.8.04.0000. A decisão do desembargador reflete a importância de considerar a situação financeira dos acusados ao impor medidas como a fiança, garantindo que a justiça seja aplicada de forma equitativa e respeitando o princípio da presunção de inocência.
Fonte: © Conjur
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