Colegiado considerou a causa simples e manteve a verba por equidade, conforme regra do CPC.
A 2ª turma de Direito Privado do TJ/SP decidiu que o magistrado não tem a obrigação de seguir norma do CPC referente aos honorários, pois isso poderia caracterizar ganho injustificado por parte dos advogados. Dessa forma, confirmou sentença que estabeleceu a remuneração por critérios de justiça.
Os honorários advocáticos são um tema sensível no meio jurídico, pois a definição da remuneração dos profissionais do direito pode impactar diretamente a equidade do sistema judicial. É importante que haja um equilíbrio na fixação dos honorários para garantir a justa remuneração dos advogados sem gerar enriquecimento indevido.
Decisão do TJ/SP sobre Fixação de Honorários Advocatícios
Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, o juízo não é obrigado a seguir a regra do CPC para honorários advocatícios. A questão em análise trata de uma ação negatória de paternidade com anulação de registro civil. Após a decisão em apelação, foram apresentados embargos de declaração alegando omissão em relação ao pedido de suspensão do feito e correção da verba honorária, buscando que fossem fixadas de acordo com o art.85, § 8-A do CPC.
A câmara acolheu os embargos ao constatar a omissão em relação ao pedido de suspensão, porém considerou inviável atendê-lo. Em relação aos honorários advocatícios, o relator, desembargador Giffoni Ferreira, ressaltou a baixa complexidade da causa e afirmou que o juízo não é obrigado a seguir a tabela copiada pela defesa. O valor fixado por equidade foi considerado correto, visando evitar violação ao princípio estabelecido no art. 884 do CC.
Após a correção da omissão, a decisão anterior foi mantida. Diante da manifestação do colegiado, o advogado Tarcísio Germano De Lemos Filho, do escritório Germano de Lemos Advogados Associados, que atuou no caso, interpôs embargos em embargos, apontando obscuridade e contradição no julgado, alegando que isso poderia levar à violação do princípio da legalidade. A decisão será comunicada à Ordem dos Advogados do Brasil.
Processo: 1011483-24.2021.8.26.0309. Leia a decisão na íntegra.
Fonte: © Migalhas
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