Pensão paga a criança devido ao falecimento da avó, servidora municipal, conforme ECA e lei municipal complementar.
A 4ª câmara de Direito Público do TJ/SP confirmou o direito de uma criança a receber pensão pela morte da avó, que era servidora municipal. O caso teve o entendimento mantido de que o ECA deve prevalecer sobre normas previdenciárias municipais.
O Estatuto da Criança e do Adolescente é fundamental para garantir os direitos das crianças e adolescentes no Brasil. A decisão do TJ/SP reforça a importância de aplicar as diretrizes do ECA em situações como essa, protegendo os mais jovens da sociedade.
Decisão Judicial sobre Pensão de Criança à Luz do ECA
No desfecho do caso em questão, o magistrado de primeira instância proferiu uma determinação crucial: o pagamento da pensão em discussão deveria retroagir ao momento do óbito da avó, cessando somente quando o infante completasse a maioridade. O órgão previdenciário da municipalidade, por sua vez, insurgiu-se contra tal deliberação, arguindo que a legislação complementar local demandava a formalização de um termo de tutela para equiparar o beneficiário ao status de filho do segurado.
Entretanto, o colegiado, de forma unânime, concluiu que a guarda definitiva conferida à criança pela avó era suficiente para estabelecer sua condição de dependente, em conformidade com o que preceitua o ECA. O relator do recurso, o desembargador Jayme de Oliveira, enfatizou o artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual garante a dependência do menor para todos os fins legais, inclusive os de natureza previdenciária. Além disso, ele fez menção ao Tema 732 do Superior Tribunal de Justiça, que aborda a mesma temática.
A aplicação do ECA não pode ser derrogada por disposições previdenciárias municipais, pois o Estatuto se sobrepõe a tais normativas, conforme estabelecido pelo STJ, como salientou o magistrado. A decisão foi unânime, contando com a participação dos desembargadores Maurício Fiorito e Ricardo Feitosa. O tribunal, por sua vez, optou por não divulgar o número do processo, mantendo a confidencialidade do caso em questão.
Fonte: © Migalhas
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