Entendimento da condenação em segunda instância permite revisão da pena criminal no regime semiaberto.
Compreendendo que a soma da sentença estabelecida em segunda instância e a gravidade da importunação sexual permitem a alteração da pena, o 6º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo atendeu parcialmente a uma solicitação de revisão criminal e mudou o regime de semiaberto para aberto em benefício de um médico sentenciado por importunação sexual.
No segundo parágrafo, é crucial destacar a importância de combater qualquer forma de assédio sexual e de importunação. A sociedade deve estar unida na luta contra esse tipo de crime, garantindo um ambiente seguro e respeitoso para todos.
Defesa e Revisão Criminal na Condenação por Importunação Sexual
Segundo o relato da vítima, o ato de importunação sexual ocorreu durante sua visita ao consultório. O crime em questão aconteceu em julho de 2021, em uma clínica localizada em Atibaia (SP). De acordo com os registros, a vítima, que é farmacêutica, afirmou ter ido ao consultório do médico para tratar de assuntos profissionais. No entanto, ao manifestar interesse em realizar uma lipoaspiração em uma das clínicas do profissional, acabou sendo vítima de assédio.
Ao expor sua barriga para o médico, a vítima foi surpreendida com toques inapropriados e palavras de teor obsceno. Após a análise do caso, a 1ª Vara Criminal da comarca proferiu uma sentença condenatória, determinando que o acusado cumprisse um ano e dois meses de reclusão em regime aberto. Posteriormente, a pena foi convertida em prestação de serviços à comunidade e pagamento de três salários mínimos a uma entidade assistencial.
Diante da insatisfação da acusação, houve recurso, e a 9ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP aumentou a pena para um ano e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto, revogando a substituição da pena anterior. Apesar das tentativas da defesa em reverter a decisão, o caso foi encerrado em setembro do ano passado, após esgotadas todas as possibilidades de recurso.
A defesa então ingressou com um pedido de revisão criminal, alegando que a condenação não estava de acordo com as provas apresentadas e a legislação vigente, questionando a veracidade do relato da vítima. No entanto, a análise do desembargador Xavier de Souza concluiu que as alegações da defesa já haviam sido devidamente consideradas nos estágios anteriores do processo.
O relator destacou que a versão da vítima foi consistente ao longo do processo e não havia evidências que indicassem falsidade em suas declarações. Além disso, as testemunhas de defesa não puderam refutar o ocorrido, uma vez que a sala do consultório era localizada no final do corredor, dificultando a visualização dos fatos.
Diante do conjunto de provas apresentadas, o desembargador Xavier de Souza manteve a condenação por importunação sexual, ressaltando a gravidade do crime e suas consequências para a vítima, que relatou ter desenvolvido síndrome do pânico após o ocorrido. Assim, a pena de um ano e quatro meses de reclusão foi considerada adequada, levando em conta a natureza do delito cometido.
Fonte: © Conjur
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