Ministro Dias Toffoli, STF, reverteu prazo em dobro em relação jurídica trabalhista da empresa, seguindo decisão do STF.
Via @consultor_juridico | O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, mudou sua posição anterior para invalidar o trânsito em julgado de uma reclamação e reconhecer vínculo empregatício de um médico com um hospital.
Nessa decisão, o ministro reavaliou o caso e confirmou a existência de vínculo empregatício entre o profissional de saúde e a instituição hospitalar. Essa relação de emprego estabelecida foi crucial para a resolução do processo, demonstrando a importância do reconhecimento dos direitos trabalhistas no país.
A revisão da decisão do STF sobre o vínculo empregatício
Durante mais de quarenta anos, o empregado dedicou-se ao atendimento emergencial da empresa, estabelecendo uma relação de emprego sólida e duradoura. O caso em questão levanta uma questão recorrente no Supremo Tribunal Federal: as contestações contra decisões da Justiça do Trabalho que reconhecem o vínculo empregatício e, supostamente, contrariam a tese estabelecida no Tema 725, que versa sobre a terceirização da atividade-fim da empresa.
No desfecho de fevereiro, o Ministro Toffoli decidiu a favor da empresa, revertendo a decisão da 6ª Turma do TRT da 4ª Região que reconheceu o vínculo empregatício. Em sua argumentação, além de mencionar a possibilidade de contratação de uma pessoa jurídica para a prestação de serviços, destacou a falta de vulnerabilidade na escolha do tipo de contrato que justificasse a intervenção judicial na formação do vínculo empregatício.
Porém, pouco tempo depois, Toffoli mudou de posição. O médico interpôs um agravo regimental contra a decisão, contestando a validade de todas as contratações via PJ. Os advogados do médico afirmaram que, embora seja possível reconhecer a relação jurídica trabalhista em casos de terceirização abusiva, o STF não é o foro adequado para tal discussão, que já foi devidamente analisada pelo TRT.
O médico argumentou ainda que iniciou suas atividades no hospital em 1978, época em que não havia respaldo legal para qualquer forma de terceirização. Na nova sentença, que reverteu a decisão anterior, Toffoli reconheceu os precedentes do STF que validam a terceirização da atividade-fim.
Entretanto, no Processo 0020063-56.2022.5.04.0772, conforme consta no acórdão do recurso ordinário, foi descartada a alegação de que o beneficiário dos serviços atuaria como profissional autônomo. Com base nas provas apresentadas, ficou evidenciado o preenchimento dos requisitos que caracterizam a relação de emprego.
Toffoli também abordou a revisão de provas, um ponto que tem gerado conflitos entre o STF e as instâncias trabalhistas. De acordo com a legislação e a natureza do Supremo, não cabe à corte reexaminar fatos e provas, como tem sido solicitado nas reclamações sobre vínculos empregatícios.
Portanto, a presente reclamação questiona uma decisão fundamentada nas provas do Processo nº 0020063-56.2022.5.04.0772, o que requer uma análise detalhada e incompatível com o processo de reclamação. A decisão do ministro Toffoli na Reclamação 65.612 marca uma reviravolta nesse caso complexo que envolve a relação jurídica trabalhista e os limites da terceirização da atividade-fim.
Fonte: © Direto News
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