6ª turma TRT 3ª região mantém sentença favorável a trabalhador sobre pensões alimentícias para subsistência digna.
Via @portalmigalhas | Por consenso, a 6ª turma do TRT da 3ª região confirmou decisão que estabeleceu o penhor de 30% do vencimento do devedor para pagar dívida trabalhista.
Além disso, foi determinado o bloqueio de outras contas bancárias do devedor como medida adicional para garantir a quitação do débito.
Discussão sobre a Penhora e Bloqueio de Salário em Processo Trabalhista
O colegiado analisou a situação e concluiu que a penhora em questão não afetaria a subsistência do devedor, considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista. Após a decisão da 14ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG determinar o bloqueio de 30% do salário do devedor, este contestou alegando violação constitucional e das decisões do TST. Argumentou que tal bloqueio comprometeria sua existência digna, já que ele já tinha uma penhora mensal de R$ 1.5 mil de outro processo trabalhista e despesas com pensões alimentícias.
Diante disso, solicitou a redução do percentual de bloqueio de 30% para 10% sobre o salário líquido. O relator do caso, desembargador Anemar Pereira Amaral, destacou a proteção do salário para a sobrevivência do devedor, mas também a busca do credor pela satisfação de um direito reconhecido judicialmente, especialmente no caso de crédito trabalhista de natureza alimentar.
O relator mencionou o art. 833 do CPC, que excepciona a impenhorabilidade do salário para pagamento de prestação alimentícia e valores excedentes a 50 salários mínimos mensais, desde que não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos do devedor. A jurisprudência da Sexta Turma Regional tem considerado a exceção à impenhorabilidade salarial, levando em conta a natureza alimentar do crédito trabalhista.
Com a mudança na legislação processual civil, permitindo a penhora de até 50% do salário para pagamento de qualquer prestação alimentícia, o TST reformulou seu entendimento anterior. No caso em análise, a remuneração mensal do devedor era de cerca de R$ 22 mil, enquanto a dívida trabalhista era de aproximadamente R$ 8 mil.
Mesmo com descontos de pensão alimentícia e penhora de outro processo, a quantia recebida pelo devedor ainda superava o salário mínimo divulgado pelo Dieese. A análise cuidadosa do caso levou à conclusão de que a penhora de parte dos ganhos do devedor era viável, desde que não comprometesse sua subsistência e dignidade.
Fonte: © Direto News
Comentários sobre este artigo