A 3ª Turma do TRT-RS considerou troca de horários mera e não abalo moral na demissão da empregada em licença-maternidade.
Via @trt_rs | A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou o pagamento de indenização por danos morais a uma assistente de lavanderia que teve seu filho impedido de frequentar a creche devido a uma alteração unilateral no horário de trabalho.
A decisão do TRT-RS ressaltou a importância da indenização como forma de compensação pelo constrangimento causado à trabalhadora, garantindo assim a sua reparação diante da situação injusta vivenciada.
Decisão Unânime do Tribunal do Trabalho de Porto Alegre
A decisão unânime reformou, no aspecto, sentença do juízo da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O contrato em questão teve duração de setembro de 2020 a janeiro de 2023, com jornada fixada inicialmente das 8h às 12h e das 13h às 17h, de segunda a sexta-feira, e das 8h às 12h aos sábados. Após o retorno da licença-maternidade e das férias, a empresa modificou a jornada para 10h às 19h durante a semana e 12h às 16h aos sábados. A trabalhadora acabou pedindo demissão devido à falta de creche em horário compatível com o novo expediente.
Reforma Parcial do Julgado e Indenização
No primeiro grau, o juiz acolheu as alegações da empresa, considerando que a mera troca de horário não causaria abalo moral à empregada, sendo apenas exercício do poder diretivo do empregador. A assistente recorreu ao TRT-RS e obteve a reforma parcial do julgado, com a indenização definida em R$ 5 mil. O relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, destacou a presunção do abalo moral sofrido pela trabalhadora, devido à constante preocupação em conciliar os cuidados com o bebê e o desempenho profissional.
Proteção à Maternidade e Pressão Causadora de Abalo Moral
Um dos pilares do direito trabalhista é a proteção da gestante, do nascituro e da maternidade, reconhecendo o momento de fragilidade social e econômica para a maioria das mulheres trabalhadoras. Colocar uma trabalhadora mãe na situação de ter que optar entre o trabalho e a proteção da criança certamente deve ser considerado como pressão causadora de abalo moral, conforme afirmou o relator. Os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Gilberto Souza dos Santos também participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.
Fonte: © Direto News
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