O uso de cores e número de um partido não caracteriza propaganda eleitoral antecipada sem comprovação de conteúdo relacionado.
A simples utilização de cores e do número de um partido político não caracteriza, por si só, a propagação de propaganda eleitoral antecipada. Essa foi a conclusão do Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, que decidiu revogar a multa imposta a uma candidata à prefeita da cidade de Delta. De acordo com os documentos do processo, a coligação da candidata havia sido penalizada em R$ 10 mil devido à suposta propagação de propaganda eleitoral antecipada.
No entanto, a decisão do tribunal ressalta que a divulgação de elementos como cores e números não é suficiente para configurar a infração. A análise cuidadosa dos fatos é essencial para garantir a justiça nas eleições. A multa foi considerada indevida, evidenciando a importância de critérios claros na avaliação de práticas eleitorais.
Propagação Eleitoral e a Pintura dos Muros
Na cidade, diversos muros foram adornados com as inscrições ’77 –Solidariedade– Filie-se’, acompanhadas das cores do partido. Recentemente, o TRE-MG decidiu revogar a multa imposta a uma candidata que havia sido acusada de realizar propagação eleitoral antecipada. No recurso apresentado, a candidata defendeu que havia uma ausência de comprovação a respeito da autoria ou do prévio conhecimento da divulgação questionada, o que, segundo ela, infringiria o artigo 40-B da Lei no 9.504/1997. Este dispositivo legal estabelece que ‘a representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável’.
Análise do Caso e Jurisprudência
Ao examinar a situação, o relator, desembargador Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, destacou que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral exige a comprovação de que a mensagem veiculada possui conteúdo relacionado com a disputa eleitoral. O magistrado observou que, na propagação apontada, não havia referência ao pleito vindouro, ao nome de candidatos ou a cargos em disputa. Assim, não se constatou a presença de conteúdo com viés eleitoral que pudesse caracterizar a propaganda eleitoral extemporânea. O entendimento do tribunal foi unânime, evidenciando a importância da clareza nas comunicações políticas.
Defesa da Candidata e Representação Legal
A candidata que enfrentou a acusação foi representada pelo advogado Luiz Felippe Lima Faquineli Cavalcante, que argumentou em favor da ausência de elementos que pudessem comprovar a irregularidade da propagação eleitoral. A decisão do TRE-MG reflete a necessidade de uma análise criteriosa das evidências apresentadas em casos de suposta infração, assegurando que a legislação seja aplicada de maneira justa e equitativa. Para mais detalhes sobre a decisão, consulte o processo 0600077-96.2024.6.13.0276.
Fonte: © Conjur
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