A 8ª Turma do TRF-4 confirmou liminar e ordenou retirada de tornozeira eletrônica em caso de delação premiada.
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou uma liminar e determinou a retirada da tornozeira eletrônica do ex-executivo da OAS Agenor Franklin Magalhães Medeiros, condenado da ‘lava jato’ que cumpre pena no regime-aberto-differenciado. A decisão foi tomada devido ao reconhecimento do excesso e desproporcionalidade no uso do equipamento de monitoramento eletrônico.
O ex-executivo agora segue em liberdade no regime-semiaberto-differenciado, sem a necessidade de utilizar a tornozeira eletrônica. A medida ressalta a importância de avaliar cada caso de forma individual, garantindo que as penas sejam aplicadas de maneira justa e adequada. O uso do monitoramento eletrônico deve ser feito de forma criteriosa, respeitando os direitos e garantias dos apenados no sistema penal.
Progressão para Regime Aberto Diferenciado com Monitoramento Eletrônico
Após cumprir cinco meses de prisão preventiva em 2014 e 2015, Medeiros deu início à execução provisória de suas penas em regime fechado no ano de 2017. Em 2019, antes do trânsito em julgado, ele fechou acordo de delação premiada com o Ministério Público Federal, homologado pelo Superior Tribunal de Justiça naquele mesmo ano.
A progressão de Medeiros de regime foi gradual. Inicialmente, saiu do regime fechado para o fechado diferenciado. Em 2021, avançou para o semiaberto diferenciado, com a utilização de tornozeleira eletrônica, realização de serviços comunitários e apresentação de relatórios trimestrais sobre suas atividades profissionais. Esse regime foi encerrado em abril passado.
A 12ª Vara Federal de Curitiba determinou a progressão para o regime aberto diferenciado, porém com a manutenção do monitoramento eletrônico. A defesa argumentou que a imposição da tornozeleira nesse momento configuraria a criação de um novo tipo de regime aberto, o que é vedado em casos como esse pela Lei de Organizações Criminosas.
Os advogados também destacaram que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico é equiparada à prisão em regime semiaberto, devido à restrição à liberdade de locomoção.
Em uma decisão liminar, o desembargador Loraci Flores de Lima ressaltou que o acordo de delação estabelecia o uso de tornozeleira nos regimes fechado diferenciado e semiaberto diferenciado, mas não no regime aberto diferenciado. Para essa fase de cumprimento da pena, o acordo previa apenas a permanência do colaborador em casa aos sábados, domingos e feriados.
O próprio acordo permitiu que o juízo da execução penal determinasse a forma de fiscalização do cumprimento da pena. O relator reconheceu que o monitoramento eletrônico é um meio legítimo para essa finalidade. No entanto, o desembargador considerou a medida excessiva e desproporcional ao caso específico.
Para ele, não havia justificativa para a manutenção do equipamento em tempo integral, já que a restrição de locomoção se aplicava somente nos fins de semana e feriados. No julgamento de mérito, o juiz Gerson Godinho da Costa considerou que a liminar esgotou a análise meritória e, por isso, manteve seus fundamentos.
A equipe do escritório TFV Advogados, liderada por Luis Carlos Dias Torres, atuou no caso.
Fonte: © Conjur
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