O TJSP contraria a Lei 14.365/2022 e o CPC ao estabelecer honorários em decisões públicas que vão contra critérios e percentuais previstos na lei.
O Tribunal de Justiça de São Paulo tem surpreendido ao determinar honorários de sucumbência de forma equitativa, indo de encontro à Lei 14.365/2022 e ao Código de Processo Civil. As decisões da corte têm ignorado as normas específicas sobre tais verbas, principalmente em processos de valor ou benefício econômico reduzido, gerando controvérsias.
Essa postura do Tribunal tem gerado debates acalorados entre os advogados, que questionam a aplicação da equidade na definição dos honorários. A questão da verba honorária tem sido tema de discussões intensas nos meios jurídicos, com diferentes interpretações sobre a legalidade dessa prática. decisões
Decisões que contrariam regras expressas sobre honorários
A Lei de 2022 trouxe mudanças significativas no CPC, estabelecendo critérios claros para a definição de honorários advocatícios pelo método da equidade. No entanto, recentemente, a seccional paulista da OAB-SP emitiu uma nota pública expressando sua indignação com as decisões do TJ-SP que desrespeitam as verbas honorárias sucumbenciais. Essas decisões, segundo a OAB, vão de encontro à legislação vigente.
De acordo com o §8º do artigo 85 do CPC, em casos de valor muito baixo ou em situações em que o proveito econômico é inestimável ou irrisório, o juiz deve fixar os honorários por apreciação equitativa. Isso significa que o magistrado tem liberdade para estabelecer o valor, sem se prender aos percentuais previstos na lei. A norma de 2022 introduziu o §8º-A, que estabelece critérios adicionais para essa fixação equitativa.
No entanto, em fevereiro deste ano, a 1ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP considerou o §8º-A inconstitucional e submeteu a questão ao Órgão Especial da corte para uma decisão final. Esse procedimento, conhecido como incidente de arguição de inconstitucionalidade, ainda aguarda julgamento. Já em maio do ano passado, a 26ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP recusou-se a adotar a tabela referencial de honorários da OAB-SP como patamar mínimo para o arbitramento por equidade.
O desembargador Carlos Dias Motta, relator do caso, argumentou que essa regra contraria a noção de equidade, defendendo que o magistrado deve ter autonomia para definir os honorários com base em critérios objetivos. Ele ressaltou a importância de considerar o grau de zelo profissional, o local de prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.
Em junho deste ano, a 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SP julgou um processo envolvendo a Fazenda Pública estadual e determinou o pagamento de honorários advocatícios. Os desembargadores utilizaram o método da equidade para fixar o valor da verba honorária em R$ 30 mil, correspondente a cerca de 0,12% do valor da causa. No entanto, o §3º do artigo 85 do CPC estabelece regras específicas para os casos envolvendo a Fazenda Pública, limitando os honorários entre 5% e 8% do valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
Fonte: © Conjur
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