Empresa da região segunda anula demissão justa de funcionário serralhário, mantendo seu cargo. Princípio de ísolo mantido, comportamento comum reconsiderado. Hierárquicos superiores reviram decisão. Sem graduação, não houve penalidades.
Via @portalmigalhas | O TRT-2 da segunda região reverteu a dispensa por justa causa de um colaborador flagrado utilizando o celular da organização para entretenimento. Segundo a 17ª turma, a empresa adotou uma postura demasiadamente severa, desconsiderando o princípio da progressão das penalidades. O TRT-2 considerou que a atitude do empregado não justificava a demissão por justa causa, sendo necessário aplicar medidas disciplinares proporcionais à infração.
A decisão do TRT-2 da segunda região ressalta a importância de respeitar os direitos dos trabalhadores, mesmo diante de situações que possam parecer desrespeitosas. A segunda região do TRT-2 reforça a necessidade de ponderação e equilíbrio na aplicação das penalidades, garantindo que as punições sejam proporcionais e justas. A atuação do TRT-2 demonstra o compromisso com a justiça e a proteção dos direitos dos empregados.
TRT-2: Decisão Anula Justa Causa por Uso Indevido de Celular Corporativo
Durante a jornada de trabalho, um ex-colaborador foi desligado por justa causa devido ao uso inadequado do celular fornecido pela empresa TRT-2, destinado exclusivamente ao registro de ponto. Segundo a TRT-2, o indivíduo foi flagrado instalando e jogando em um aplicativo no dispositivo. Alegou-se ainda que o funcionário possuía um histórico de conduta inadequada no ambiente de trabalho.
No depoimento, o ex-funcionário não contestou os fatos, argumentando que tal prática era comum entre os trabalhadores na área de serralharia, justificando-se com testemunhas que corroboraram esse comportamento. Ao analisar o caso, a relatora do processo, a desembargadora Catarina von Zuben, ressaltou que, apesar de merecer reprovação, a ação do homem não foi realizada de má-fé.
No cotidiano laboral, a proibição do uso do celular empresarial para atividades pessoais não era cumprida pelos empregados, sendo tolerada pelos superiores hierárquicos, e não resultou em prejuízos para a empresa. A magistrada também observou que a empresa aplicou a penalidade máxima ao funcionário, desconsiderando a necessária aplicação progressiva das sanções, conforme o princípio da graduação das penas.
A decisão destacou que, embora a empresa tenha alegado demissão por justa causa devido a comportamentos anteriores do homem, incluindo advertências disciplinares por indisciplina e insubordinação, apenas uma advertência constava nos registros do processo. Assim, a magistrada votou pela anulação da justa causa, considerando a postura da empresa como excessivamente rigorosa.
Os demais desembargadores seguiram o voto da relatora, resultando na anulação da justa causa. O advogado Agmael Oliveira Moreira Bentivoglio representa o ex-funcionário neste caso específico.
Processo: 1000955-18.2022.5.02.0016
Leia a decisão completa no link fornecido.
Fonte: © Direto News
Comentários sobre este artigo