17ª Turma TRT-2 reverteu justa causa de auxiliar de limpeza por falta ao trabalho, conforme CLT.
A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou decisão que anulou justa causa de uma assistente de higienização que se ausentou do serviço por 12 dias devido à hospitalização do filho de um ano. Funcionária dispensada por ausência para cuidar de filho de um ano será compensada. De acordo com os documentos, a funcionária apresentou atestado médico com a autorização do afastamento.
No segundo parágrafo, a decisão ressaltou a importância de considerar o motivo justo que levou a trabalhadora a se ausentar, destacando a causa justa que embasou sua conduta. É fundamental analisar cada situação com empatia e compreensão, garantindo que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados. A justiça prevaleceu ao reconhecer a relevância do motivo justo apresentado pela funcionária.
Decisão da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho sobre Dispensa por Justa Causa
No caso em questão, o documento revelava que a criança estava internada no hospital, na companhia de sua mãe. A empresa, por sua vez, optou por justificar a dispensa com base em motivo justo, alegando desídia por parte da funcionária. Em sua defesa, alegou que a legislação trabalhista permite apenas uma falta anual para acompanhar um filho de até seis anos em consulta médica, e que as ausências da autora não se encaixavam nesse critério.
Na análise do caso, o desembargador-relator Homero Batista Mateus da Silva, da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho, ressaltou que as situações descritas no artigo 473 da CLT são exemplos de faltas consideradas justificadas pela lei, nas quais o empregador não deve efetuar descontos salariais ou prejudicar o período de férias do empregado.
É importante destacar que a legislação não contempla todas as situações possíveis, como o acompanhamento de um filho em procedimento médico-hospitalar. O trecho utilizado pela empresa para embasar a dispensa por justa causa referia-se a uma consulta médica, o que não se aplicava ao caso em questão. Para o magistrado, a dispensa não se mostrava razoável nem proporcional, indo de encontro a princípios fundamentais, como a proteção integral do menor, a função social da empresa e a dignidade da pessoa humana.
Diante dessa análise, a trabalhadora terá direito a uma indenização por dano moral no valor de R$ 8 mil, além de todos os benefícios de uma dispensa sem justa causa, incluindo aviso prévio, seguro-desemprego, FGTS e multa de 40%, férias e 13º proporcionais. Essa decisão foi baseada nos princípios legais e na interpretação da legislação vigente. A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho reforçou a importância de se avaliar cada situação com justiça e equidade, garantindo os direitos dos trabalhadores.
Fonte: © Conjur
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