A 7ª Turma do TST excluiu empresa de SP da execução de valores devidos a engenheiro. Decisão envolve desconsideração de personalidade e recurso dos sócios.
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de uma empresa de São Paulo da execução de valores devidos a um trabalhador. Segundo o colegiado, para que eles respondessem pessoalmente pela dívida da empresa, seria necessário comprovar que eles tiveram culpa ou intenção no não pagamento dos valores, uma vez que a empresa é uma sociedade anônima empresarial.
Em relação ao trabalhador, a decisão ressaltou a importância de diferenciar o débito da empresa do trabalhador como pessoa física, considerando o trabalhador como um passivo da empresa, o que não implica em sua obrigação direta no pagamento da dívida. É fundamental garantir os direitos do trabalhador sem atribuir a ele uma responsabilidade que não lhe cabe.
Decisão do Tribunal de Trabalho reafirma responsabilidade dos sócios em dívidas trabalhistas
O Tribunal Superior do Trabalho reafirmou que os sócios de uma empresa só podem ser cobrados por dívidas trabalhistas em situações que envolvem dolo e ação irregular. Em maio de 2015, a empresa foi citada para pagar a dívida reconhecida em juízo, porém não o fez espontaneamente, e não foram encontrados bens ou valores para quitar o débito.
O engenheiro-designado, então, solicitou a chamada desconsideração de personalidade jurídica, um procedimento em que os sócios ou administradores passam a responder com seu patrimônio particular pelas obrigações da empresa. Essa medida foi determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que não era necessário comprovar situações como fraude, abuso de poder, má administração, ou atuação ilegal para incluir os sócios na execução. Para o TRT, bastava a insolvência ou o descumprimento da obrigação pela pessoa jurídica.
No entanto, o relator do recurso de revista dos sócios, ministro Agra Belmonte, explicou que, como a empresa é uma sociedade anônima, a 7ª Turma considerou essencial comprovar a culpa. Ele ressaltou que, de acordo com o artigo 158 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976), o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações contraídas em nome da sociedade por ato regular de gestão, mas responde pelos prejuízos causados se agir com culpa, dolo, ou violar a lei ou estatuto.
Segundo o ministro, não há evidências de que os sócios em questão tenham agido de forma irregular. A decisão foi unânime e reforça a importância de analisar cuidadosamente a responsabilidade dos sócios em casos de dívidas trabalhistas.
Fonte: © Conjur
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