Ministro Mauricio Godinho Delgado propôs a uniformização do tema, argumentando que a divergência de entendimentos compromete a isonomia e a segurança jurídica.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por maioria, que será tema de debate a validade da norma que requer consentimento mútuo para a abertura de dissídio coletivo quando uma das partes se nega a participar das negociações coletivas, podendo violar o princípio da lealdade.
Em situações de conflito coletivo de interesses, é essencial a análise da legislação vigente para resolver a controvérsia coletiva de forma justa e equilibrada, garantindo a proteção dos direitos de ambas as partes envolvidas. regra
Discussão sobre Dissídio Coletivo na SDC do TST
A regra estabelecida para lidar com a controvérsia coletiva é clara: a sistemática dos recursos repetitivos deve ser aplicada, garantindo a uniformidade nas decisões. O art. 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que exige o ‘comum acordo’ para ajuizamento do dissídio coletivo, é o cerne da questão em debate.
Desde a Emenda Constitucional 45/04, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST tem se deparado com casos em que uma das partes se recusa a participar da negociação, gerando conflitos. A importância de se chegar a um consenso é evidente, considerando a necessidade de segurança jurídica e isonomia.
A discussão sobre a exigência do ‘comum acordo’ tem sido intensa. Dados estatísticos revelam que, em 2023, houve 94 dissídios coletivos julgados, sendo 32 relacionados a essa questão. No ano anterior, foram 66 processos, totalizando 130 ações. O presidente do TST destaca a relevância da uniformização diante dos 50 processos pendentes na Corte.
Nos Tribunais Regionais do Trabalho, o volume de processos também é expressivo. Em 2021, foram 634 casos, seguidos de 549 em 2022 e 518 em 2023, totalizando cerca de 1.600 processos em três anos. A necessidade de pacificação dessas disputas é evidente, considerando seu impacto nas relações sociotrabalhistas.
A controvérsia em pauta afeta diretamente a negociação coletiva, um sistema fundamental para a democratização de poder nas relações trabalhistas. O debate central gira em torno da recusa arbitrária de participação no processo de negociação, questionando se viola a boa-fé objetiva e configura o comum acordo tácito para o dissídio coletivo de natureza econômica.
Processo em destaque: IRDR-1000907-30.2023.5.00.0000.
Fonte: © Migalhas
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