Empresa é uma sociedade anônima, sem comprovação de atitude irregular dos proprietários.
Dois sócios de uma empresa de São Paulo conseguiram evitar a penhora de seus bens para saldar dívida trabalhista com um engenheiro. A decisão foi tomada pela 7ª turma do TST e fundamentou-se na exigência de comprovação de culpa ou intenção no não pagamento dos valores para responsabilização pessoal dos sócios em uma sociedade anônima.
A situação dos sócios ilustra a importância de se analisar com cautela as questões relacionadas a débito trabalhista. É fundamental que as empresas estejam atentas às suas obrigações financeiras para evitar problemas futuros com processos judiciais e execuções. A decisão da 7ª turma do TST reforça a necessidade de transparência e responsabilidade na gestão de dívidas trabalhistas.
Decisão sobre Dívida Trabalhista em Sociedade Anônima
Uma situação envolvendo uma dívida trabalhista em uma empresa de engenharia teve desdobramentos jurídicos significativos. Em maio de 2015, a empresa foi notificada para quitar um débito trabalhista reconhecido pela justiça. No entanto, a empresa não efetuou o pagamento e não foram identificados ativos que pudessem ser usados para saldar a dívida.
Diante desse cenário, o trabalhador buscou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, visando responsabilizar os sócios com seus próprios recursos pessoais pela dívida. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região inicialmente acolheu o pedido do engenheiro, determinando a inclusão dos sócios no processo de execução.
O TRT considerou que a insolvência da empresa ou a simples inadimplência das obrigações trabalhistas eram motivos suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, sem a necessidade de comprovar fraudes, abusos de poder ou má gestão.
No entanto, o ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista dos sócios no Tribunal Superior do Trabalho, reverteu essa decisão. Ele argumentou que, no caso de uma sociedade anônima, a responsabilização dos sócios requer a demonstração de culpa. O ministro embasou sua decisão no artigo 158 da lei das Sociedades Anônimas (lei 6.404/76), que estabelece que os administradores de S.A. não são pessoalmente responsáveis por obrigações assumidas em nome da empresa, a menos que ajam com culpa, dolo, violem a lei ou o estatuto da companhia.
Ao analisar o caso, o ministro não encontrou evidências de conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios em relação ao não pagamento da dívida trabalhista. Por unanimidade, o colegiado decidiu excluir os sócios do processo de execução. O processo em questão é o 1000731-28.2018.5.02.0014. Para mais detalhes, é possível acessar o acórdão correspondente.
Fonte: © Migalhas
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