Dois sócios de uma empresa de SP evitaram a responsabilização pessoal pela dívida trabalhista reconhecida.
Via @portalmigalhas | Dois parceiros de uma empresa anônima de São Paulo conseguiram evitar a penhora de seus bens para saldar dívida trabalhista com um engenheiro.
Essa ação demonstra a importância de estar em dia com as obrigações trabalhistas, evitando assim possíveis problemas futuros relacionados ao passivo trabalhista.
Dívida Trabalhista Reconhecida: Responsabilização dos Sócios em Sociedade Anônima Empresarial
A decisão proferida pela 7ª turma do TST, com base na necessidade de comprovação de culpa ou intenção para a responsabilização pessoal de sócios em uma sociedade anônima empresarial, trouxe à tona questões relevantes sobre a desconsideração da personalidade jurídica em casos de débito trabalhista.
O caso em questão teve início em maio de 2015, quando a empresa de engenharia foi instada a quitar uma dívida trabalhista reconhecida judicialmente. No entanto, a empresa não efetuou o pagamento, e a ausência de bens ou valores para saldar a obrigação trabalhista gerou impasses.
Diante da inadimplência da empresa, o trabalhador buscou a desconsideração da personalidade jurídica, visando responsabilizar os sócios com seus patrimônios pessoais pela dívida. O TRT da 2ª região acolheu inicialmente o pedido, incluindo os sócios na execução.
O entendimento do TRT foi embasado na insolvência da empresa ou no simples descumprimento da obrigação trabalhista como justificativas suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, sem a necessidade de comprovação de fraude ou má administração.
No entanto, o ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista dos sócios no TST, reverteu a decisão, destacando a exigência de comprovação de culpa para a responsabilização dos sócios em uma sociedade anônima. Ele fundamentou sua decisão no artigo 158 da lei das Sociedades Anônimas (lei 6.404/76), que estabelece a responsabilidade pessoal dos administradores somente em casos de culpa, dolo, violação da lei ou estatuto da companhia.
Ao analisar o caso, o ministro concluiu que não havia evidências de conduta culposa ou dolosa dos sócios no não pagamento da dívida trabalhista. Diante disso, o colegiado decidiu, por unanimidade, excluir os sócios da execução.
Assim, a decisão ressalta a importância da prova de culpa para a responsabilização dos sócios em casos de dívida trabalhista reconhecida, reiterando os princípios de proteção da personalidade jurídica e a necessidade de observância das normas aplicáveis às sociedades anônimas.
Processo: 1000731-28.2018.5.02.0014
Leia o acórdão.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/411705/tst-afasta-execucao-de-bens-de-socios-para-pagar-divida-trabalhista
Fonte: © Direto News
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