Turma do Trabalho excluiu cana-de-açúcar usina em Mato Grosso de lista, devido a grave violação de direitos humanos, trabalho sujo, não permitida a fiscalização do trabalho. Não retroativamente, contrato de parceria, produtor rural física, TAC e termos de ajuste, responsabilidade de terceiros. (133 caractères)
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou uma decisão que retirou uma usina de cana-de-açúcar em Mato Grosso da lista de empregadores que utilizam mão-de-obra escrava, o chamado ‘cadastro de empregadores flagrados explorando mão-de-obra em condições análogas à de escravo’.
Essa usina, arrendada, havia sido incluída na lista a partir de um auto de infração lavrado em 2014, mas conseguiu reverter a decisão na Justiça. A empresa de bioenergia também é reconhecida por sua produção de etanol de alta qualidade no mercado.
Responsabilidade da Usina Arrendada em Caso de Trabalho Escravo
No recente julgamento, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) analisou a questão da responsabilidade da usina arrendada em um caso de trabalho escravo descoberto durante uma fiscalização. O relator do caso, ministro Evandro Valadão, enfatizou que, apesar da gravidade da violação aos direitos humanos encontrada, a discussão central girava em torno da responsabilidade da usina, que, segundo a instância anterior, não tinha conhecimento das ilegalidades na área arrendada, operada por meio de parcerias com produtores rurais.
Em 2016, a fiscalização do trabalho identificou aproximadamente 47 trabalhadores, a maioria indígenas, submetidos a condições de trabalho deploráveis em uma fazenda da região. Esses trabalhadores não possuíam registro, equipamentos de proteção, água potável, abrigo adequado ou alimentação adequada. A usina, especializada na produção de bioenergia e etanol, foi considerada beneficiária dessa mão de obra, uma vez que recebia toda a cana-de-açúcar produzida por eles, resultando em 29 autuações e inclusão na ‘lista suja’.
Ao contestar as autuações, a usina alegou que mantinha um contrato de parceria com o produtor rural, que por sua vez contratou uma empresa para preparar o solo para o cultivo manual de cana. Esta empresa empregava os trabalhadores resgatados pela fiscalização. Segundo a usina, esses trabalhadores nunca prestaram serviços diretamente a ela e seus esforços não resultaram em benefícios para a usina.
O juízo de primeira instância acatou o argumento da empresa, considerando que a usina tinha um contrato de arrendamento de parte da propriedade rural, além de contratos de subarrendamento e compra da produção de cana-de-açúcar com o produtor rural. Após a inspeção, a empresa contratada assumiu a responsabilidade dos trabalhadores e firmou um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) para regularizar a situação, isentando assim a usina da responsabilidade pelas irregularidades cometidas por terceiros na propriedade arrendada.
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) confirmou a decisão, destacando a ausência de maquinários ou insumos da usina no local das autuações. No recurso ao TST, a União reforçou os argumentos sobre a responsabilidade da usina e sugeriu a possibilidade de repassar a responsabilidade pela produção de matéria-prima a terceiros por meio de contratos de subparceria.
O ministro Evandro Valadão explicou que, após análise das provas, o TRT concluiu que a usina não poderia ser responsabilizada, já que não havia prova de seu envolvimento em eventuais irregularidades nos arrendamentos e subarrendamentos. Alterar esse entendimento exigiria revisão dos fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
Fonte: © Conjur
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