Plano de saúde privado garantiu direito de tratamento médico a criança de 11 anos, mesmo com cancelamento indevido.
A 5ª câmara de Direito Privado do TJ/RJ determinou que a Unimed do Estado realize a reintegração imediata ao Plano de Saúde, nas mesmas condições anteriormente contratadas, de um menino de 11 anos de idade, com deficiência de TEA – Transtorno do Espectro Autista.
A decisão da 5ª câmara de Direito Privado do TJ/RJ garante que a Unimed do Estado cumpra com a reintegração imediata ao Plano de Saúde, mantendo as condições contratadas, de um menino de 11 anos com TEA – Transtorno do Espectro Autista, assegurando assim o acesso contínuo aos cuidados de saúde necessários.
Decisão Judicial: Garantia do Plano de Saúde para Criança de 11 Anos
Mesmo com todas as mensalidades quitadas, o convênio de saúde comunicou de forma unilateral o cancelamento do plano, resultando na suspensão do tratamento médico da criança de 11 anos. A operadora determinou o cumprimento da decisão em 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil. De acordo com os autos, a criança aderiu a um plano coletivo da federação estudantil, operado pela Unimed Rio e contratado pela administradora de benefícios Supermed.
A exclusão da criança do plano foi comunicada por e-mail pela administradora do benefício, que condicionou a portabilidade a contratação de outro plano de saúde. Diante disso, o menino busca manter-se vinculado ao plano para garantir a continuidade do tratamento médico, realizado por uma equipe multidisciplinar composta por psicólogo, nutricionista, fonoaudiólogo, entre outros profissionais.
Ao analisar o caso, a desembargadora Regina Passos reverteu a decisão anterior da 2ª vara Cível de Cabo Frio, que havia negado a tutela provisória de urgência. A magistrada destacou o risco de dano irreparável ao menor, que possui transtorno do espectro autista em grau severo e necessita de tratamento contínuo. Ela ressaltou a responsabilidade da operadora de plano de saúde em garantir a continuidade do atendimento ao conveniado, sem frustrar expectativas.
A relatora enfatizou que, mesmo com as mensalidades em dia e sem prejuízo patrimonial para a operadora, a criança não poderia ser privada do plano de saúde essencial para seu tratamento. A decisão ressaltou a importância da continuidade do serviço, pago regularmente pelo consumidor, e a impossibilidade da operadora abandonar o cliente durante um tratamento relevante.
O colegiado concluiu que os requisitos para a concessão da medida estavam presentes, considerando a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da não prestação adequada dos serviços essenciais para o tratamento de saúde do autor, que envolve o direito à vida e à saúde da criança. Processo: 0043710-31.2024.8.19.0000.
Fonte: © Migalhas
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