O juiz não aceitou o pedido do empregador para ouvir o autor da ação trabalhista, alegando que não houve cerceamento de defesa.
A negativa do juiz em atender à solicitação do empregador para convocar o autor da ação trabalhista a depor não configura cerceamento de defesa, uma vez que é um direito do juiz.
É importante ressaltar que a decisão do juiz de não permitir o depoimento do autor da ação não viola os direitos do magistrado, que tem autonomia para conduzir o processo de acordo com a legislação vigente.
Juiz decide a favor da professora em ação trabalhista
Com base nesse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho acatou o pedido da professora de não prestar depoimento na ação movida por ela contra a associação mantenedora de uma universidade em Recife.
A SDI-1 do TST validou a dispensa do depoimento da professora, que atua como coordenadora do curso de Psicologia na instituição e foi desligada em setembro de 2017. Em sua reclamação trabalhista, a professora alegou ser dirigente sindical, o que a tornaria inapta para a demissão. Por isso, solicitou indenização pelos meses de estabilidade ou sua reintegração, além de compensação por danos morais.
Por outro lado, a associação argumentou que o Sindicato dos Professores das Instituições de Ensino Superior Privadas do Recife e Região Metropolitana (Sinproes), do qual a professora fazia parte, foi formado após sua dispensa. Além disso, a universidade afirmou que esse sindicato não representava a categoria profissional da professora.
A 14ª Vara do Trabalho de Recife determinou a reintegração da professora, levando a associação a recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) para contestar o processo. A juíza havia negado o pedido de adiamento da audiência para ouvir uma testemunha ausente e dispensado os depoimentos das partes.
Após idas e vindas, a 6ª Turma do TST acolheu a argumentação da empregadora, ordenando a reabertura da audiência na vara do Trabalho para o depoimento da professora. O colegiado considerou que, em casos de disputa sobre fatos relevantes, a recusa em ouvir as partes constitui cerceamento de defesa, pois os depoimentos poderiam esclarecer pontos cruciais.
A professora, então, interpôs embargos à SDI-1, responsável por uniformizar a jurisprudência das turmas do TST. O relator dos embargos, ministro Breno Medeiros, destacou que, no Processo do Trabalho, a escuta das partes é uma prerrogativa do juiz, conforme o artigo 848 da CLT.
Segundo o ministro, a decisão de indeferir provas consideradas irrelevantes é exclusiva do magistrado, que tem amplos poderes na condução do processo. Ele ressaltou que o CPC não se aplica ao Processo do Trabalho, pois a CLT já aborda a questão. A maioria decidiu a favor, com o ministro Augusto César em minoria.
Em sua coluna na revista eletrônica Consultor Jurídico, o jurista Lenio Streck argumentou que a decisão da SDI-1 do TST vai de encontro à Constituição e ao CPC, especialmente ao artigo 385, que estabelece que cabe à parte solicitar o depoimento pessoal.
Fonte: © Conjur
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